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GOVERNO DE SP VETA PROJETO DE LEI QUE LIBERARIA CERVEJA NOS ESTÁDIOS

Olá, caros leitores.

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de hoje (11.07.2019) o VETO TOTAL do Vice-governador, Rodrigo Garcia, ao Projeto de lei estadual nº 1.363/2015, sob o argumento de que é inconstitucional por conflitar com uma Lei Federal (Estatuto do Torcedor).

Dentro do contexto jurídico necessário primeiro analisar o que diz o Estatuto do Torcedor a respeito de bebidas alcoólicas.

O dispositivo legal alegado para conflito da competência concorrente (entre União Federal e Estado) para legislar sobre o tema (conforme previsão constitucional do artigo 24, incisos V e IX) é o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003) que prevê:

Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:

II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência;.

Da leitura do dispositivo acima é preciso uma apuração interpretativa, tarefa nada fácil diante da -preguiça- do legislador, ou intenção de deixar a lacuna, quando na verdade estava legislando sobre o já legislado em parte.

Destrinchando o inciso II, do artigo 13-A, temos a seguinte leitura:

a) Não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas: o primeiro passo é entender que a palavra -proibidas- se refere aos -objetos-, às -bebidas- e às -substâncias-, porém o legislador não apontou quais -objetos-, quais -bebidas- e quais -substâncias- são essas, levando a crer que sejam aquelas proibidas no ordenamento jurídico.

A partir desse contexto surge questões que nos levam a seguinte conclusão:

1) Objetos proibidos: a legislação, em geral, prevê a proibição do porte e da posse de armas de fogo, armas brancas e, dentro dos regulamentos de competição, há previsões a respeito dos objetos que os torcedores não podem portar ao ingressar nas praças esportivas ou, no mínimo, a punição acerca do lançamento de objetos no campo, atrelada ao dever das entidades de prática desportiva de adotar as medidas de segurança para prevenir e reprimir a desordem nos eventos esportivos.

2) Bebidas proibidas: O dispositivo não aponta ou não apresenta anexo direcionando para qual tipo
de bebida é proibida e, no geral, a legislação proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas eleições, a venda para menores e praticar direção veicular após consumi-las, como exemplo, porém não há proibição geral de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em outros tipos de eventos, como shows artísticos, ressalvada a proibição de venda para menores.

3) Substâncias proibidas: Novamente o dispositivo nada menciona sobre quais são essas substâncias, fazendo crer que sejam aquelas de proibição geral, como é o caso de entorpecentes, que tem previsão legal sobre comercialização, consumo e tráfico.

b) Suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência: aqui se trata de questão muito subjetiva, pois o que na verdade gera a violência? Será que é a ingestão de bebida alcoólica (cuja comercialização não é proibida por lei, exceto nos caso citados acima) ou são os fatores sociais, de personalidade dos indivíduos ou a associação criminosa? Essas são questões colocadas para reflexão, que prefiro não adentrar por não ser minha área de atuação, cabendo aos especialistas das áreas de sociologia, criminologia, psicologia entre outras.

No entanto, o veto total ao Projeto de Lei do Estado de São Paulo nº 1.363/2015 foi embasado na extrapolação do limite de legislar do Estado, ao qual se permite a criação suplementar, cabendo à União a edição de normas gerais sobre o tema, razão pela qual o aludido projeto de lei estaria ferindo a repartição vertical de competência normativa quanto ao que prevê o art. 13-A, II, de uma lei federal no caso o Estatuto do Torcedor.

Na continuidade a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, no seu parecer entregue ao Governador para o veto do projeto de lei, alega que outros 3 (três) Estados (MG, BA e ES) que aprovaram leis liberando o consumo de bebidas alcoólicas nos eventos esportivos, tiveram movidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em face de tais leis, porém a seguir apresento o cenário de tais ações, conforme andamento extraído do website do Supremo Tribunal Federal:

ADI 5460-MG: Distribuída em 22.01.2016 pelo Procurador-Geral da República visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 21.737/2015 (publicada em 06.08.2015), do Estado de Minas Gerais, que autoriza a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. Liminar: adotado o rito do art. 12, da Lei nº 9.868/1999, que remete a ação para julgamento definitivo. Ministro Relator: Edson Fachin. Último andamento: aguardando análise do Ministro relator desde 20.03.2018.

ADI 5112-BA: Distribuída em 23.04.2014 pelo Procurador-Geral da República visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.959/2014 (publicada em 14.02.2014), do Estado da Bahia, que autoriza a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. Liminar: adotado o rito do art. 12, da Lei nº 9.868/1999, que remete a ação para julgamento definitivo. Ministro Relator: Edson Fachin. Último andamento: aguardando análise do Ministro relator desde 23.10.2015.

ADI 5250-ES: Distribuída em 10.03.2015 pelo Procurador-Geral da República visando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10.309/2014 (publicada em 08.12.2014), do Estado do Espírito Santo, que autoriza a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos. Liminar: adotado o rito do art. 12, da Lei nº 9.868/1999, que remete a ação para julgamento definitivo. Ministra Relatora: Carmen Lúcia. Último andamento: aguardando análise da Ministra relatora desde 13.09.2018.

Portanto, a questão não foi objeto de análise pela Corte Suprema ainda, razão pela qual não se pode alegar a contrariedade das legislações estaduais, no aspecto do plano concreto, tendo a Procuradoria Geral da República apenas exercido o seu múnus constitucional de fiscal da lei.

Por outro lado, no meu ponto de vista o Brasil é o país da lei sobre a lei e explico. Se não há proibição de comercialização de bebidas alcoólicas em qualquer evento que seja, exceto nos períodos eleitorais específicos e para menores de idade, não há qualquer razão, a não ser populista, para a proibição de seu consumo em eventos esportivos, pois sobre o mesmo aspecto das alegadas vedações legais que pretendem se impor nos eventos esportivos, então quando ocorrer um show nacional ou internacional nas arenas esportivas, deverá ser proibido o consumo das bebidas alcoólicas.

Do contrário, não quero aprofundar, mas estaria havendo interferência do Estado (União) na livre iniciativa, ferindo o artigo 170, da Constituição Federal e, ainda, o seu artigo 217, interferindo na autonomia das entidades de prática e administração esportiva, o que é vedado pelo texto constitucional, isso considerando a lacuna legislativa de não classificar expressamente qual tipo de bebida se proíbe a venda, o que nos remete, também, para o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei.

Ora. Se o Estatuto do Torcedor não prevê o tipo de bebida cuja proibição de venda e consumo alcança, ou está falando de qualquer tipo de bebida ou apresenta redação dúbia e, portanto, não existente no plano jurídico.

Porém, encontra-se em trâmite perante à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Federal nº 1.375/2015 (05.05.2015), que prevê a regulamentação para permitir a venda e o consumo de cervejas nos estádios, arenas esportivas e seus arredores. O projeto se encontra desde de 06.07.2017 na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados.

Assim, às entidades de prática desportiva e aos torcedores consumidores é possível duas opções:

1ª) aguardarem o julgamento das ADIs pendentes no Supremo Tribunal Federal, sem data para acontecer;

2ª) exercerem pressão sobre a Câmara dos Deputados Federais para que levem à votação o Projeto de Lei Federal nº 1375/2015, que está desde 06.07.2017 na CCJC, tendo se encerrado o prazo para emendas ao projeto.

Como se observa a morosidade tanto do Poder Judiciário, quanto do processo legislativo, impedem diversos fatores que podem se concretizar em evolução da sociedade, isso considerando até questões muito mais delicadas e necessárias.

Por outro lado, quando há outros interesses envolvidos a coisa acontece, como foi no caso da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo 2014, onde a Lei Geral da Copa, previu expressamente que não se aplicaria o artigo 13-A, inciso II, do Estatuto do Torcedor, durante tais competições, o que na verdade, foi uma grande oportunidade para para revogar tal dispositivo, já que aberta a exceção para a FIFA, por que não estender às demais competições nacionais, sendo que o assunto pode representar um grande incremento para as entidades de prática desportiva?

A questão maior é que enquanto aqui no Brasil, boa parte das competições esportivas, são apenas competições esportivas (ou seja, vendem puramente o esporte), nos principais cenários esportivos mundiais o evento se torna um grande polo de entretenimento, como as ligas esportivas norte-americanas, a UEFA Champions League, entre outras, assim como foi a Copa do Mundo no Brasil.

MARCIO CRUZ
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