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SPORTACADEMYBR - Sociedade Anônima Esportiva (SAE)

A modalidade de constituição das entidades de prática desportiva do futebol prevista no Projeto da Lei Geral do Esporte.

Olá, caro leitor.

Muito se fala em mudança do regime de constituição das entidades de prática desportiva do futebol no Brasil e sempre se questiona qual seria o melhor modelo a ser implementado.

Atualmente no Brasil a grande maioria dos clubes de futebol são constituídos na forma de associações privadas sem fins lucrativos.

Por outro lado, na Europa a maioria das equipes adotam um regime de constituição empresarial, algumas até optam por um regime misto, sendo que em razão da evolução mercadológica pela qual passaram a partir dos anos 90, essas entidades adotam cada vez mais regulamentos de controle de custos (Deloitte, 2017, p. 29).

Após breve introdução sobre o tema destaco que o objetivo do presente artigo é tecer uma abordagem acerca da previsão constante do Projeto da Lei Geral do Esporte, que tramita perante o Senado Federal.

O projeto contém 42 artigos sobre o assunto (Sociedade Anônima Esportiva), trazendo uma abordagem voltada para diversos tópicos que visam regulamentar o instituto, sendo que faremos uma breve e resumida pontuação apenas para levar ao leitor um primeiro contato com a temática.

O Capital da SAE será dividido em ações, sendo aplicada de maneira subsidiária a Lei das Sociedades Anônimas, ou seja, apenas nos pontos que não constarem expressamente no Projeto da Lei Geral do esporte.

A constituição se dará mediante quatro formas possíveis:

a) transformação de uma entidade sem fins lucrativos, mediante a transferência de direitos e ativos da organização esportiva originária, a fim de constituir o capital;
b) mediante transferência e ativos próprios da organização esportiva para formar o seu capital;
c) pela assunção por parte de pessoa física ou jurídica, dos direitos de uma organização esportiva existente;
d) por intermédio da transformação de uma sociedade empresária que venha a ter por objeto a prática esportiva e que venha a promovê-la de forma profissional.


Comissão de juristas no Senado Federal. Extraída de: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/10/20/comissao-de-juristas-debate-financiamento-e-organizacao-do-esporte-brasileiro

As ações serão fixadas por intermédio do estatuto social, sendo que as ações preferenciais sem direito a voto, não poderão exceder a 50% do total de ações emitidas.

Serão emitidas ações ordinárias denominadas Classe "A", as quais somente serão subscritas pela SAE, não sendo permitido que outros tipos de acionistas as detenham, exceto se a organização esportiva originária deixar de ser acionista.

Quanto ao direito de votar em assembleia geral, cada ação ordinária corresponderá a um voto, sendo que poderá haver previsão estatutária no sentido de limitar o voto de cada acionista, com exceção daquele que possua ação ordinária Classe "A".

Não será permitido que uma SAE participe do capital de outra SAE, porém a previsão possibilita que sejam celebrados contratos associativos, desde que ambas as sociedades não integrem a mesma competição.

A SAE será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria, podendo o estatuto estabelecer os requisitos mínimos para que seja permitido o exercício dos cargos.

Será obrigatório a composição de um Conselho Fiscal permanente, composto de no mínimo 3 e no máximo 5 Conselheiros, com suplentes em igual número, não sendo permitido que o integrem, aquelas pessoas que exerçam qualquer tipo de cargo na organização, ainda que eletivo ou indireto.

As publicações exigidas na Lei de Sociedades Anônimas poderão ser divulgadas no website da SAE, devendo esta manter os arquivos por um prazo de 10 anos, sendo que as demonstrações financeiras passarão por processo de auditoria a ser realizado por empresas com registro perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), limitados seus serviços ao máximo de 5 anos consecutivos.

Por fim, o Projeto da Lei prevê que a SAE sucederá a entidade de prática desportiva que a constituiu perante a as entidades de administração do desporto que regulam o esporte, assim como no que se refere aos atletas profissionais.

Em que pese a disposição do referido Projeto de Lei em criar um novo regime jurídico de constituição das equipes de futebol do Brasil, ainda é necessário um processo de mudança de cultura e nas práticas de gestão e boa governança dessas entidades.

Mas isso é assunto para outro artigo.

Abraço a todos!

Publicado em 13.04.2018
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